CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 200
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (Incluído pela Lei nº 14.846, de 2024)

Parágrafo único. - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

O Direito à Higiene e Segurança no Trabalho

O artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um pilar fundamental nas relações de emprego: o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Ele não se limita a uma mera proibição de perigos, mas sim a um dever do empregador em adotar medidas eficazes para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

De forma simplificada, o artigo 200 determina que:

  • O empregador tem a obrigação de zelar pela segurança e saúde de seus empregados.
  • Isso implica na adoção de medidas preventivas para evitar acidentes de trabalho e doenças decorrentes da atividade laboral.
  • O objetivo é garantir que o ambiente de trabalho não apresente riscos à integridade física e mental dos trabalhadores.

O que isso significa na prática?

O empregador precisa:

  • Identificar e eliminar riscos: Avaliar constantemente o local de trabalho, os equipamentos, os processos e as substâncias utilizadas para identificar potenciais perigos. Uma vez identificados, esses riscos devem ser eliminados ou, ao menos, minimizados.
  • Fornecer equipamentos de proteção: Disponibilizar e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs) adequados para cada função e atividade, garantindo sua qualidade e manutenção.
  • Promover treinamentos: Capacitar os trabalhadores sobre os riscos de suas atividades e sobre as medidas de prevenção, incluindo o uso correto de equipamentos e procedimentos de segurança.
  • Garantir condições adequadas: Assegurar que o ambiente de trabalho possua ventilação, iluminação, temperatura e higiene adequadas, contribuindo para o bem-estar dos trabalhadores.
  • Cumprir as normas regulamentadoras: Atender às disposições das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, que detalham as exigências de segurança e saúde para diversos setores e atividades.

A importância do artigo 200:

Este artigo é crucial para a proteção da dignidade humana e da vida do trabalhador. Ao garantir um ambiente de trabalho seguro, o empregador não apenas cumpre uma exigência legal, mas também contribui para:

  • Redução de acidentes e doenças: Evitando sofrimento humano, custos com tratamentos médicos e afastamentos.
  • Aumento da produtividade: Trabalhadores que se sentem seguros e saudáveis tendem a ser mais motivados e produtivos.
  • Melhora do clima organizacional: Um ambiente de trabalho seguro fomenta relações de confiança entre empregador e empregado.
  • Prevenção de passivos trabalhistas: O descumprimento das normas de segurança pode gerar processos judiciais e indenizações significativas.

Em suma, o artigo 200 da CLT consagra o direito inalienável do trabalhador a um ambiente laboral que não coloque em risco sua vida e sua saúde, estabelecendo um dever claro e contínuo para os empregadores em relação à prevenção e controle de riscos ocupacionais.